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Desembargador concede Liminar à Prefeitura e Greve dos Professores de Quipapá deve ser Paralisada

Segundo o Desembargador, o movimento organizado pelo Sindicato Único dos Profissionais do Magistério Público das Redes Municipais de Ensino no  (SINDUPROM-PE), “de acordo com o Art. 14 da Lei de Greve, constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei”.

 

De modo que, nesse momento de cognição sumária, deve ser reconhecida a abusividade da conduta do Sindicato réu, por inobservância dos requisitos objetivos para decretação da greve”.

“Concedo a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da greve e o imediato retorno dos grevistas às suas atividades laborais, a partir da ciência da presente decisão por parte do SINDUPROM-PE, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil reais, sem prejuízo da apuração da responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal”, decidiu o Desembargador Paulo Romero de Sá Araújo, que alertou: “exorto (aconselho) o Município de Quipapá para que permaneça em contato com a categoria e empreenda esforços no sentido de manter as negociações de boa-fé para que não haja eventual declaração de nova greve”.

Dá decisão cabe recurso. O Sindicato ainda não se posicionou sobre se acatará a decisão judicial. 

(@blogcarloseugenio)

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