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JUIZ ELEITORAL CANCELA ATO DO GRUPO DE OPOSIÇÃO EM ANGELIM

O juiz Marcus Vinícius Menezes de Souza, da 116ª zona eleitoral, determinou que somente o grupo da situação pode realizar ato político, neste domingo, na cidade de Angelim.

 

Oposição pretendia também  movimentar politicamente a cidade, mas como os governistas solicitaram a data primeiro, o magistrado entendeu que as ruas só podiam ser ocupadas pelos partidários do candidato da oposição.

Dr. Marcus Vinícius levou em conta também o clima acirrado da campanha e achou por bem não permitir manifestações dos dois grupos rivais ao mesmo tempo, por questões de segurança.

Caso a oposição descumpra a ordem judicial, poderá pagar uma multa no valor de R$ 100 mil.

Abaixo, na íntegra, a decisão do juiz:

"Cuida-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS apresentada pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE ANGELIM, representada por seu Advogado in fine assinado, em face da COLIGAÇÃO ESPERANÇA POR UMA ANGELIM MELHOR.

"Aduz a acionante que no dia 05/05/2024 oficiou ao 9º BPM- Garanhuns/PE acerca da realização de ato de propaganda a ocorrer no dia 29/09/2024, configurado este em comício, seguido de passeata. 

"Prossegue afirmando que a acionada, porém, utilizando-se das suas redes sociais, vem informando a realização de ato político na mesma data, sendo o local e horário similares com os que já constavam no cronograma de eventos elaborado pela acionante e enviado às autoridades de polícia militar, sem, todavia, ter tomada a mesma providência com antecedência. 

"Expõe a situação de acirramento político, com eventos marcados por agressões verbais e, até mesmo, físicas, ocorridas nos últimos dias no Município.

"Pede, em sede de conclusão, que seja reconhecida a prioridade da Coligação promovente na realização do ato de propaganda, sendo o grupo promovido impedido de realizar atos políticos no mesmo dia e horário. 

"Conclusos os autos. 

"O poder de polícia eleitoral tem previsão no art. 41, §§1º e 2º da Lei n. 9504/97, estando intimamente vinculado à propaganda eleitoral, abrangendo a prática de atos preventivos ou inibitórios de irregularidades. 

"Ainda, consoante previsão extraída dos arts. 35, XVII e 242, parágrafo único do Código Eleitoral, compete ao juiz eleitoral adotar as medidas que visem coibir a prática de propaganda irregular 

"No presente caso, compulsando os documentos jungidos à inicial, faz-se nítido que a coligação promovente goza de prioridade na realização do ato político que tenciona, pois se antecedeu na comunicação de tal intenção à Polícia Militar.

"Vejamos como tal temática é regulada pela lei n. 9504/97: 

"Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. (Vide ADIN 5970)

"§ 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

"§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

"Deste modo, tendo comprovado que fez a devida comunicação à Polícia Militar na data de 05/08/2024, detém a acionante prioridade na realização do seu ato de propaganda eleitoral em detrimento da acionada, que sequer promoveu quaisquer notificações.

"Anoto que a pretensão de instar essa justiça especializada é compreensível e legítima, na medida em que é notório o contexto de acirramento político vivido pelo Município de Angelim, com o registro de atos de violência verbal e física recentes, devendo ser tomadas maiores cautelas no que remete à realização de atos de propaganda por grupos políticos opostos no mesmo dia, locais e horários similares.

"Pontue-se que foi noticiado pela própria Polícia Militar, com expertise em segurança pública, que o efetivo é insuficiente para garantir a segurança de todos os presentes acaso ambos os atos venham a se concretizar, em virtude da grande probabilidade de embate, recomendando a realização do ato de propaganda apenas pela coligação que comunicou a realização do evento com prioridade.

"Friso, ainda, que numa cidade de pequeno porte territorial, como Angelim, torna-se praticamente impossível que os apoiadores dos dois grupos políticos que se opõem não cheguem a, eventualmente, se encontrarem durante os seus percursos.

"Com o fito de que seja garantida a realização de salutar ato de propaganda política, sem intercorrências que comprometam a incolumidade física e psíquica daqueles que dele participam, faz-se mister que se dê concretude ao pleito da requerente.

"Ante o exposto, DETERMINO que o representado abstenha-se de realizar ato de campanha eleitoral no dia 29/09/2024. Ainda que, diante de decisão judicial, enveredem pelo caminho do seu descumprimento, o representado, por sua conta e risco, se sujeita a responder pelas penas do crime tipificado no art. 347 do Código Eleitoral, crime de desobediência eleitoral, bem como à aplicação de multa no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

"Oficie-se à Polícia Militar, a fim de assegurar o devido cumprimento desta decisão.

"Determino ao Cartório Eleitoral que faça as devidas comunicações.

"Atribuo a esta decisão força de mandado, visando o seu célere cumprimento.

"Notificações necessárias.

São João, data registrada no sistema.

MARCUS VINÍCIUS MENEZES DE SOUZA

Juiz Eleitoral da 116ª ZE".

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