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Justiça nega Pedido de Suspensão do Cercadinho no Festival de Inverno

O Juiz Glacidelson Antonio da Silva, da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns, indeferiu o pedido de liminar apresentado pelo deputado Federal Fernando Rodolfo (PL), que solicitava a desmontagem imediata da Do “cercadinho” no FIG.

 

Na Ação Popular, o Parlamentar alegou que o espaço VIP, instalado em frente ao palco principal e explorado comercialmente pelo Soul Music Bar, foi montado em área pública sem previsão no edital ou autorização legal, prejudicando o acesso igualitário do público e colocando em risco a segurança do Evento. Segundo ele, a estrutura violaria os princípios constitucionais da legalidade, moralidade administrativa e isonomia.

Em sua decisão, publicada nesta terça-feira, dia 22, seis dias após o ingresso da Ação, o Magistrado considerou que não houve demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado nem do risco de dano irreparável, requisitos para a concessão da Liminar.

O Juiz destacou que o Município de Garanhuns apresentou edital e documentos que comprovam a licitação regular da área, identificada como “área reservada”, com autorização para exploração comercial por meio da empresa Talentos Promecc.

Para o Juiz, a denominação “cercadinho” não altera a natureza jurídica da área, que foi licitada e está acessível ao público mediante compra de ingresso.

“O fato de outra empresa (Soul Music Bar) explorar a área reservada também não viola, em princípio, o edital da licitação. Portanto, não se verifica, primordialmente, ilegalidade no ato administrativo impugnado, que está fundamentado em processo licitatório regular, aprovado pela administração municipal e acompanhado das exigências impostas pelos órgãos técnicos competentes, inclusive com a anuência do Corpo de Bombeiros e Defesa Civil”, registrou o Juiz Glacidelson Antonio da Silva na decisão.

Sem a concessão da Liminar, o espaço permanece funcionando normalmente. O Processo segue em tramitação, e o Autor será intimado para apresentar. (@blogcarloseugenio, com imagens do Processo nº 0004834-61.2025.8.17.2640)

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